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Medida Provisória 936: governo ajudará a pagar salário de funcionários
Postado em: 09 de Abril de 2020 às 20:07 Por Redação
Com a Medida Provisória 936, empregador pode suspender temporariamente contratos de trabalho ou reduzir jornadas e salários, e o governo federal arcará com parte dos custos para manter a renda dos trabalhadores.
Para evitar demissões em massa durante o período de baixa atividade econômica em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal publicou, na última quarta-feira, dia 1º de abril, a Medida Provisória (MP) 936.
A MP permite que empresas reduzam a jornada de trabalho e o salário de seus funcionários, ou até mesmo suspendam os contratos de trabalho temporariamente. Em contrapartida, o governo arcará com parte dos custos para manter a renda desses trabalhadores.
Com investimento de R$ 51,2 bilhões ao longo de três meses, o Ministério da Economia estima que 24,5 milhões de pessoas venham a aderir ao programa. É importante destacar que os valores pagos ao trabalhador com recursos públicos não precisarão ser devolvidos pelo empregador, já que se trata de um subsídio e não de um empréstimo.
Outro ponto importante é que os funcionários que aceitarem a negociação não poderão ser demitidos após o encerramento do acordo pelo mesmo período de duração do trato. Os trabalhadores terão acesso a esse benefício durante o período negociado, respeitando os limites impostos pela MP, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, que teve início em 20 de março.
Como o tema vem gerando dúvidas para empregadores que possuem pequenos negócios, preparamos o material abaixo para esclarecer como se dá cada uma das possibilidades permitidas pela medida provisória. Acompanhe!
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Medida Provisória 936 permite a suspensão total do contrato de trabalho pelo período de sessenta dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de trinta dias. Para os trabalhadores que aderirem a essa modalidade, o governo pagará mensalmente parcelas integrais do seguro-desemprego, que vão de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03 (o cálculo é feito conforme o salário médio que o empregado recebeu nos últimos 12 meses).
Ao conversar com os funcionários sobre a modalidade, é importante que o empregador deixe claro que, ao aderir ao acordo de suspensão, não haverá nenhum impacto futuro no recebimento do seguro-desemprego em caso de demissão.
Pequenos empreendedores não precisam custear nada quando for feita a suspensão temporária do contrato de trabalho. Os critérios mudam apenas para empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões ao ano, as quais poderão suspender até 70% da força de trabalho, mas mantendo o pagamento de um terço do salário para os trabalhadores que estejam com o contrato em suspensão, sendo que o restante será custeado pelo poder público de acordo com a faixa salarial do seguro-desemprego.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Para empregados formais que ganham até R$ 3.135 (três salários mínimos), é possível reduzir as jornadas de trabalho e o salário em três faixas: 25%, 50% ou 70% pelo período máximo de 90 dias e mantendo o valor do salário-hora. Para trabalhadores que estejam na faixa salarial mencionada, basta formalizar um acordo direto entre empregador e empregado e, a partir daí, o governo passa a pagar o valor do seguro-desemprego (também dentro da faixa de R$ 1.045 a R$ 1.813,03) equivalente ao percentual de redução.
Como exemplo, imagine que você empregue um cozinheiro que ganha R$1.600 por mês (com essa mesma média salarial nos últimos 12 meses) e deseja reduzir a jornada de trabalho e o salário em 50%. Nesse caso, você passará a pagar R$800 mensalmente (referente a 50% do salário), e o governo federal custeará o valor restante com R$640,64, ou seja, 50% do valor integral do seguro-desemprego a que teria direito o colaborador com essa faixa salarial. O valor total do salário do seu cozinheiro durante o período de redução temporária será de R$1.440,04 (R$800 + R$640,04), e ele passará a trabalhar a metade da carga horário atual.
Para empregados cuja faixa salarial esteja entre R$ 3.135 e R$ 12.202, as regras são diferentes: por acordo individual* só é possível reduzir jornada e salário em até 25%. Para reduções de 50% ou 70% é necessário acordo coletivo. Já quem ganha acima de R$ 12.202, é possível fazer acordos individuais, desde que o empregado tenha diploma de ensino superior. Vale destacar que independente da faixa salarial, o governo ajudará a custear os salários, sempre calculando com base nas faixas salariais do seguro-desemprego.
Mesmo com as duas modalidade de alteração de contrato disponíveis, para Helena Casanovas Vieira, diretora de pesquisa e desenvolvimento da Aliança Empreendedora, antes de tomar qualquer decisão – seja de suspensão ou redução da jornada de trabalho – o empreendedor deve considerar essas alternativas como a última opção, sempre buscando aproveitar o quadro de funcionários. “A prioridade do empregador precisa ser pensar em formas de readaptar o dia a dia do seu empreendimento para poder manter o negócio operacional e com o quadro completo de colaboradores”.
TRANSPARÊNCIA COM O FUNCIONÁRIO
Se, mesmo depois de analisar com calma todo o cenário, o empregador concluir que não será possível manter um ou mais funcionários, é importante buscar o máximo de transparência possível ao conversar com o empregado, dando todas as orientações necessárias. “É preciso sentar para conversar com o funcionário e explicar a real situação, mostrando que o empregador também está reduzindo seu pró-labore e que todos estão buscando formas de se adaptar à crise. É importante também orientar os colaboradores sobre como acessar os benefícios e explicar que essa suspensão ou redução temporária lhe dará estabilidade, sendo que não pode haver demissões nos 60 dias seguintes ao encerramento do acordo”, destaca Helena.
Ao conversar com o funcionário, é importante também deixar claro que o governo bancará parcialmente os salários, porém o trabalhador não receberá o valor integral, tanto na modalidade de suspensão quanto de redução. “Caso seja cortado 50% da jornada, por exemplo, o governo não vai bancar o valor integral restante. Será feito o cálculo conforme o valor do seguro-desemprego a que o colaborador tem direito de acordo com sua faixa salarial, e o governo irá financiar 50% do valor de seguro-desemprego que seria devido para o trabalhador”, explica Rômulo.
MEDIDA PROVISÓRIA 936 NA PRÁTICA
Para o consultor empresarial e sócio da Propositum Assessoria, Rômulo Ziroldo, o primeiro passo para o empregador é analisar com cuidado o quadro de funcionários e entender exatamente qual é a necessidade mais adequada para o momento com relação a cada um dos funcionários, sempre tomando cuidado com o que já existe quanto às leis trabalhistas. “Se o empregador reduzir a jornada de trabalho para seis horas, por exemplo, é preciso que o funcionário tenha um intervalo de pelo menos 15 minutos por dia”, observa Rômulo.
O consultor empresarial também pontua que tanto a suspensão quanto a redução de jornada e salário são condicionadas ao acordo com os funcionários. “Se o empregado não concordar, não será possível fazer essas alterações temporárias no contrato de trabalho”, afirma.
Para formalizar o acordo com funcionários que ganhem até três salários mínimos (R$ 3.135), o empregador precisa elaborar um documento com o acordo individual* por escrito (sempre com a orientação de um contador) entre empregador e empregado. “O termo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas para análise. A partir da data de assinatura, o empregador tem até 10 dias para comunicar o Ministério da Economia”, orienta Rômulo Ziroldo.
A comunicação ao governo federal deve ser feita pelo sistema de requerimento de seguro-desemprego Empregador Web, por meio do link https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf.
Atenção: Mesmo o acordo sendo feito de forma individual, é preciso comunicá-lo ao sindicato da categoria em que o funcionário se encontra. Se, após o prazo de dez dias não houver manifestação do sindicato, entende-se que o acordo foi aceito.
FIQUE ATENTO
Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver qualquer atividade de trabalho, mesmo que parcialmente ou trabalhando à distância, o acordo será descaracterizado, e o empregador estará sujeito a penalidades.
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