EconomiaEmpreendedor

Hora de reforçar o time

Postado em: 06 de Novembro de 2019 às 15:48 Por Redação

Maior movimentação em época de fim e início de ano pode demandar aumento na equipe. Conheça as regras de contratações temporárias e prepare-se

Já estamos no final de 2019 e é hora de organizar o negócio para atender ao aumento de demanda esperado com a época de fim e início de ano, o período mais aquecido do comércio. Para dar conta desse aumento no consumo, pode ser necessário recorrer ao aumento da equipe por meio das chamadas contratações temporárias.

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro de 2017, houve alterações na forma de admissão de funcionários de modo não permanente. Além de algumas mudanças nas contratações temporárias, agora as empresas também podem agregar novos funcionários com o sistema de contratação intermitente, modalidade em que o colaborador ganha por hora trabalhada e pode alternar períodos de prestação de serviço e de inatividade.

O assunto é complexo e envolve uma série de cuidados a serem tomados para seguir a legislação e evitar problemas. Para esclarecer alguns pontos, a Revista Assaí Bons Negócios conversou com a advogada Carla Abu Kamel, especialista em Direito Trabalhista e Empresarial. Confira!

Assaí Bons Negócios: Como funciona o contrato de trabalho temporário?

Carla Kamel: O contrato de trabalho temporário é regido por lei específica e poderá ser utilizado por qualquer empreendimento, independentemente do ramo de atividade. A empresa interessada nessa modalidade deverá contratar outra – denominada empresa de trabalho temporário – para que esta disponibilize, dentro das necessidades de cada negócio, um ou mais funcionários para suprir a demanda pontual.

O contrato de trabalho temporário pode durar até 180 dias, consecutivos ou não. Porém, o prazo pode ser prorrogado por mais 90 dias, conforme a necessidade da empresa contratante. Essa é uma novidade que veio com a reforma trabalhista. Antes, o prazo máximo era de 90 dias.

ABN: Como é feita a remuneração do trabalhador nessa modalidade?

CK: A empresa prestadora, que disponibilizará os funcionários para regime temporário, receberá mensalmente da empresa onde eles irão trabalhar o valor referente àquelas contratações. Ela efetivará a cada funcionário o pagamento do salário e de todos os encargos trabalhistas e previdenciários devidos. O valor do salário do trabalhador temporário deverá ser igual ao dos funcionários permanentes que exercem a mesma função na empresa.

ABN: Quais os direitos do funcionário temporário?

CK: Os funcionários recrutados sob essa modalidade de contrato têm direito ao salário mensal, 13º salário, férias proporcionais, FGTS (sem a multa dos 40%), PIS, assinatura de carteira com a empresa fornecedora da mão de obra, adicional noturno, horas-extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, repouso semanal remunerado e indenização correspondente a 1 / 12 do pagamento recebido em caso de desligamento da empresa antes do encerramento do contrato.

ABN: Quais as responsabilidades das empresas contratantes?

CK: Caso a empresa de trabalho temporário não efetive os pagamentos de salário e recolhimentos previdenciários devidos ao trabalhador, a contratante em que ele presta serviço responderá por todos os encargos, excluindo-se o vínculo empregatício. Portanto, esses direitos deverão ser conferidos mês a mês pela empresa que usufrui do serviço do funcionário temporário

ABN: O que mais mudou com a nova legislação?

CK: Além do aumento do prazo do contrato de trabalho, a nova lei estabelece também que, seja qual for o ramo da empresa contratante, ela não terá vínculo empregatício com o funcionário temporário. As questões de segurança e saúde do colaborador ficaram mais específicas, tornando o contratante responsável por elas. Isso já acontecia anteriormente, mas agora, com a lei, o trabalhador está mais seguro. Vale lembrar que a nova legislação não tirou nenhum direito que o trabalhador temporário já tinha, apenas trouxe mais especificações.

ABN: Além do contrato de trabalho temporário, qual outra forma de contratação a reforma trabalhista trouxe para os empresários?

CK: As empresas também podem optar pelo contrato de trabalho intermitente, no qual o funcionário prestará o serviço de forma descontinuada conforme a demanda, com alternância entre períodos ativos e inativos e por prazo indeterminado. A assinatura da carteira de trabalho será feita pela própria empresa onde o colaborador prestará o serviço. Nessa modalidade, o salário é pago por dia trabalhado e não de forma mensal.

FIQUE ATENTO!

Para contratar um funcionário temporário, é preciso procurar uma empresa terceirizada, devidamente cadastrada no Ministério do Trabalho, que disponibilize funcionários para essa modalidade. Lembre-se de pesquisar algumas referências sobre a empresa e não deixe de conduzir todo o processo com a orientação de um advogado para que tudo ocorra bem!

Gostou? Então Acompanhe outras matérias nas edições da Revista Assaí Bons Negócios.

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